O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Sistema Nacional de Qualificações, prevê, no n.º 6 do artigo 7.º, que a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional regulado por portaria do ministro responsável pela área da formação profissional.
A necessidade de regulação do modelo de certificado de formação profissional, em complemento dos modelos de diploma e certificados de qualificações definidos no âmbito da regulamentação das modalidades de dupla certificação enquadradas no Catálogo Nacional de Qualificações, prende-se, fundamentalmente, com o facto de este ser um meio de comprovação dessa formação, que pode também ser suportada por fundos públicos e contribuir naturalmente para a efectivação do direito individual dos trabalhadores à formação, nos termos previstos no
Código do Trabalho.
A padronização dos certificados de formação profissional preconizada no presente diploma visa, assim, clarificar os procedimentos exigíveis a todos os operadores de formação certificada, nos termos previsto no Sistema Nacional de Qualificações e também no Código do Trabalho, após a conclusão de toda e qualquer acção de formação não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, contribuindo igualmente dessa forma para a obtenção de um certificado que facilite a valorização e certificação das competências adquiridas por essa via.
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